| Decreto 37.482 / SEFAZ-PE (PAF-ECF) |
Atenção aos estabelecimentos comerciais que possuem inscrição Estadual para varejo. O prazo para aderirem ao sistema de Emissão de Cupom Fiscal terminou. Àqueles que ainda não possuem sistema homologado para controle que emita cupom fiscal estão sujeitos a cancelamento da inscrição (CNPJ bloqueado) e multa.
Veja o decreto publicado em 28/11/2011DECRETO Nº 37.482, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2011. Introduz modificações no Decreto nº 21.073, de 19 de novembro de 1998, que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, por estabelecimento que promova venda a varejo e por prestador de serviço. O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes relativamente à obrigatoriedade de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, DECRETA: Art. 1º O Decreto nº 21.073, de 19 de novembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes modificações: "Art. 1º Os estabelecimentos que exerçam atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não-contribuinte do ICMS, estão obrigados ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, excetuando-se (Convênios ECF 01/98 e 02/98): [...] d) por contribuinte que utilize a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, ou a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, nos termos da legislação específica sobre a matéria, observado o disposto no § 5º (Ajuste SINIEF 10/99); (NR) [...] § 5º A partir de 1º de janeiro de 2012, o contribuinte inscrito no CACEPE com código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE relativo a comércio varejista fica obrigado ao uso de ECF, ainda que atenda ao disposto na alínea “d” do inciso I do caput. (AC) [...] Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de novembro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil. EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS Este texto não substitui o publicado no DOE de 29.11.2011 |